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    STF libera empresas a adiar recolhimento do FGTS, antecipar férias e dá força a acordos individuais

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    Norma que proibia o trabalhador de argumentar na Justiça que pegou a doença por ter sido obrigado a seguir frequentando o local de trabalho durante a pandemia foi derrubada

    O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, nesta quarta-feira (29), manter válida grande parte da medida provisória editada pelo presidente Jair Bolsonaro que altera normas trabalhistas no período de calamidade decretado em razão da pandemia do novo coronavírus.

    Entre outras regras, a corte manteve a regulamentação do teletrabalho, o adiamento do recolhimento do FGTS por três meses, a suspensão de férias para a área da saúde e a autorização da antecipação de feriados.

    Foram sete votos para manter em vigência a maior parte da MP. Desses, três votaram pelo indeferimento total das ações que contestavam a medida e outros quatro defenderam a derrubada de dois artigos. Os outros três ministros da corte também votaram para derrubar ambos os dispositivos, mas ficaram vencidos para uma invalidação mais extensa da MP.

    Os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Dias Toffoli se opuseram à íntegra das ações que contestavam as ações. Os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux, por sua vez, defenderam a manutenção de maior parte da MP, mas foram contra dois artigos.

    Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski se uniram aos colegas para invalidar ambos os dispositivos, mas foram além ficaram vencidos no sentido de invalidar outros artigos.

    Um dos artigos derrubados previa que “os casos de contaminação pelo Covid-19 não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal”.

    Ou seja, o Supremo suspendeu eficácia da norma que proibia o trabalhador de argumentar na Justiça que pegou a doença por ter sido obrigado a seguir frequentando o local de trabalho durante a pandemia.

    O outro dispositivo derrubado limitava a atuação de auditores fiscais do Trabalho e do Ministério da Economia durante a pandemia.

    Segue válida ainda, pela decisão do STF, a previsão de que os acordos individuais entre patrão e empregado estarão acima das leis, desde que respeitem a Constituição, no período de calamidade.

    Além disso, a maioria julgou legal a autorização para as empresas darem férias coletivas e criarem um regime especial de compensação futura de horas trabalhadas em caso de interrupção da jornada de trabalho durante a crise.

    No entendimento da maioria dos integrantes do Supremo, as normas editadas pelo governo são necessárias para impedir que as consequências econômicas da crise leve a um movimento de demissão em massa por parte das empresas.

    O ministro Luís Roberto Barroso argumentou que as mudanças não desrespeitam princípios e valores contidos na Constituição.

    “São direitos indisponíveis: proteção à saúde, salário mínimo capaz de atender às necessidades vitais, pouso remunerado, férias, direito de greve, proteção contra acidente no trabalho, indenização por decisão imotivada e combate ao desemprego”, listou o ministro.

    Barroso também pregou a autocontenção do Judiciário por se tratar de uma MP que ainda será analisada pelo Congresso Nacional.

    O ministro Ricardo Lewandowski divergiu e afirmou que o Supremo sempre atuou em relação a normas editadas pelo presidente que têm efeito imediato, mas carecem de aval do Legislativo.

    O primeiro voto sobre o caso havia sido dado na última quinta-feira (23), quando apenas o relator, ministro Marco Aurélio, se pronunciou.

    O magistrado afirmou que as normas têm como objetivo impedir o aumento do desemprego.

    “Visou atender uma situação emergencial, preservar empregos, a fonte do sustento dos trabalhadores, que não estavam na economia informal”, disse.

    Ele argumentou, também, que a MP “não afastou o direito a férias tampouco o gozo dessa de forma remunerada e com adicional de um terço”.

    “Apenas houve intuito de equilibrar no setor econômico financeiro a projeção do pagamento do adicional, mesmo assim impondo-se limite à data da gratificação”, afirmou.

    Fonte: Folha de São Paulo

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